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Artigo 246 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 246

As autoridades judiciárias e os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, que serão gozadas na forma estabelecida nela Lei.

Parágrafo único

Os serventuários e funcionários de Justiça gozarão trinta dias de férias, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou a que estiverem subordinados.

Art. 246 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949