Artigo 245 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 245
Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.
Parágrafo único
O acréscimo ao acêrvo de serviço público, na hipótese prevista no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.