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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 67

As alterações no Quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, sob indicação do Tribunal de Justiça, devendo o ato executivo ser publicado dentro de trinta dias após o recebimento da indicação.

§ 1º

A reversão e o aproveitamento, de juiz aposentado ou em disponibilidade, dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interêsse público.

§ 2º

Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de entrância igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial.

§ 3º

Dar-se-á vista dos autos ao procurador geral, para opinar sôbre o pedido em cinco dias.

Art. 67, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949