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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 68

Decididos os requerimentos de remoção, ou na ausência dêstes, o presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura do concurso para preenchimento das vagas de juiz de Direito substituto, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949