Artigo 180, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Aos oficiais do Registro das Pessoas Naturais, na sua respectiva zona territorial, onde houver mais de uma, incumbe:
I
a inscrição:
a
dos nascimentos;
b
dos óbitos;
c
das emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença judicial;
d
das sentenças declaratórias de interdição;
e
das sentenças declaratórias de ausência;
f
das opções da nacionalidade;
II
a averbação:
a
das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima;
b
dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
c
dos atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
d
das escrituras de doação e dos atos a ela relativos;
e
das alterações ou abreviaturas de nomes;
f
das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
III
habilitar, na forma da lei, as pessoas que pretenderem casar-se;
IV
lavrar assentos de casamentos;
V
proceder gratuitamente ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz ou do próprio oficial do Registro;
VI
remeter à Diretoria Geral da Estatística, nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;
VII
satisfazer as exigências da legislação militar, sob as sanções nela estabelecidas.
Parágrafo único
As disposições dêste artigo não se aplicam à comarca da Capital, por existirem ofícios privativos de registro de pessoas naturais e casamentos.