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Artigo 180, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 180

Aos oficiais do Registro das Pessoas Naturais, na sua respectiva zona territorial, onde houver mais de uma, incumbe:

I

a inscrição:

a

dos nascimentos;

b

dos óbitos;

c

das emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença judicial;

d

das sentenças declaratórias de interdição;

e

das sentenças declaratórias de ausência;

f

das opções da nacionalidade;

II

a averbação:

a

das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima;

b

dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

c

dos atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

d

das escrituras de doação e dos atos a ela relativos;

e

das alterações ou abreviaturas de nomes;

f

das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

III

habilitar, na forma da lei, as pessoas que pretenderem casar-se;

IV

lavrar assentos de casamentos;

V

proceder gratuitamente ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz ou do próprio oficial do Registro;

VI

remeter à Diretoria Geral da Estatística, nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;

VII

satisfazer as exigências da legislação militar, sob as sanções nela estabelecidas.

Parágrafo único

As disposições dêste artigo não se aplicam à comarca da Capital, por existirem ofícios privativos de registro de pessoas naturais e casamentos.

Art. 180, I, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949