Artigo 195, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Aos contadores incumbe:
I
contar em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;
II
proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes a dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;
III
fazer o cálculo para o pagamento de imposto;
IV
cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à caixa de Assistência dos Advogados (Lei Estadual nº 101, de 27 de setembro de 1948). Art.196 Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais e aos depositários públicos incumbe a guarda e conservação dos bens e valores recebidos em depósito, exceto dinheiro.