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Artigo 195, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 195

Aos contadores incumbe:

I

contar em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;

II

proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes a dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;

III

fazer o cálculo para o pagamento de imposto;

IV

cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à caixa de Assistência dos Advogados (Lei Estadual nº 101, de 27 de setembro de 1948). Art.196 Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais e aos depositários públicos incumbe a guarda e conservação dos bens e valores recebidos em depósito, exceto dinheiro.

Art. 195, IV da Lei Estadual do Paraná 315 /1949