Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Compete ao 1º juiz substituto da 1ª secção judiciária exercer as atribuições de juiz de casamentos nos distritos de Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, 2ª, 3ª e 4ª Zonas, respectivamente, da comarca de Curitiba.