Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 96

Compete ao 1º juiz substituto da 1ª secção judiciária exercer as atribuições de juiz de casamentos nos distritos de Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, 2ª, 3ª e 4ª Zonas, respectivamente, da comarca de Curitiba.