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Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 96

Compete ao 1º juiz substituto da 1ª secção judiciária exercer as atribuições de juiz de casamentos nos distritos de Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, 2ª, 3ª e 4ª Zonas, respectivamente, da comarca de Curitiba.

Art. 96 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949