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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 97

A Justiça da Polícia Militar do Estado será exercida:

I

pelos Conselhos Militares e pelo auditor, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;

II

pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.