Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os juizes de Direito substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente, exceto na primeira secção judiciária, onde serão designados, respectivamente, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º juizes de Direito substitutos da 1ª secção judiciária.