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Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 94

Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz de Direito substituto atender, simultaneamente, à substituição dos juizes de todas as comarcas, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal, que poderá designar aos juizes de Direito substitutos, por conveniência do serviço de substituição, pra servirem numa ou noutra secção judiciária, sem qualuer preferência à sede dos mesmos.

Art. 94 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949