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Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 57

Após a primeira audiência, e antes de qualquer trabalho, o corregedor visitará a Penitenciária, Casa de Detenção ou Cadeia Pública local, os asilos de alienados e ébrios, colonias correcionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados ou delinquentes, para:

I

conhecer a ordem e disciplina do estabelecimento;

II

verificar o estado geral de higiene e de economia do mesmo;

III

tomar as providências que julgar indicadas, inclusive representando a outras autoridades a respeito daquelas que escaparem a sua competência.

§ 1º

Nessas visitas poderá o corregedor ser auxiliado por quem entender conveniente, sobretudo por médicos do Departamento de Saúde ou do Serviço Médico Legal, devidamente requisitados.

§ 2º

A inspeção do corregedor nos asilos, prisões e estabelecimentos congêneros será feita sem prejuizo da fiscalização que exercem sôbre os mesmos, por lei, os membros do Ministério Público.