Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
As remoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento.
§ 1º
No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância.
§ 2º
A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes, caso em que serão indicados os que requererem.