Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Aos juizes de Direito substitutos compete a substituição dos juizes de Direito, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
A substituição por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-á automàticamente, sem necessidade de designação.