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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 93

Aos juizes de Direito substitutos compete a substituição dos juizes de Direito, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

A substituição por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-á automàticamente, sem necessidade de designação.

Art. 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949