JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159, Inciso I, Alínea m da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 159

Os oficios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

I

no Tribunal de Justiça: um escrivão de recursos;

I

na sede da comarca de Curitiba: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

a

oito tabeliães de notas; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

b

quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

c

dois oficiais de Protestos de Títulos; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

d

quatro escrivães do Civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

e

seis escrivães do Crime, ... vetado ... com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

f

dois escrivães de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

g

um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

h

um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

i

um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções do Juri e Execuções Criminais ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

j

um escrivão de Menores ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

k

dois escrivães da Fazenda Pública ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

l

dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

m

um contador, partidor, distribuidor e depositário público; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)

II

na sede da comarca de Curitiba:

II

na sede da comarca de Curitiba: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

Na sede de cada uma das demais comarcas, pelo menos: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

a

seis tabeliães de notas;

a

oito tabeliães de notas; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

um tabelião, acumulando as funções de oficial de Protestos de Títulos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

b

quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

b

quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

um oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

c

um oficial de Protestos de Títulos;

c

um oficial de Protestos de Títulos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

um escrivão do Civel, acumulando as funções de escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

d

quatro escrivães do Cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis;

d

quatro escrivães do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis;  (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

d

um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos ... vetado ...; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

e

quatro escrivães do Crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;

e

seis escrivães do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

e

um contador, partidor, distribuidor e depositário público; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

f

dois escrivães de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria;

f

dois escrivães de órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

g

um escrivão de Família, Falência e Concordatas;

g

um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

h

um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais;

h

um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

i

um escrivão de Menores;

i

um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

j

um escrivão da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

j

um escrivão de Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

k

dois escrivães da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

l

dois oficiais do Registro Civil de Nascimento e Óbitos;

l

dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

m

um contador, partidor, distribuidor e depositário público;

m

um contador, partidor, distribuidor e depositário público. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

na sede de cada uma das demais comarcas, pelo menos:

III

Em cada distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: um escrivão de Paz, acumulando as funções de tabelião, de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos e de escrivão da Polícia. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

a

um tabelião, acumulando as funções de oficial de Protestos de Títulos;

b

um oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c

um escrivão do Cível, acumulando as funções de escrivão de Família, Falência, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz;

d

um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais, e de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;

e

um contador, partidor, distribuidor e depositário público;

IV

em cada distrito judiciários, que não fôr sede de comarca: - um escrivão de Paz, acumulando as funções de tabelião, de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos e de Escrivão de Polícia.§ 1º. O escrivão do crime, onde não houver funcionários privativo, exercerá as funções de escrivão da Polícia.

§ 1º

O escrivão do Crime, onde não houver funcionário privativo, exercerá as funções de escrivão da Polícia. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)§ 2º. A comarca de Curitiba compreenderá quatro circunscrições imobiliárias, delimitando cada uma a competência dos quatro oficiais do Registro de Imóveis, que serão denominados ordinalmente de primeiro a quatro, correspondendo, respectivamente, às seguintes circunscrições:

§ 2º

A comarca de Curitiba compreenderá quatro circunstâncias imobiliárias, delimitando cada uma a competência dos quatro oficiais do Registro de Imóveis, que serão denominados ordinalmente de primeiro a quatro, correspondendo, respectivamente, às seguintes circunscrições: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

I

1ª circunscrição: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue pelo eixo desta até a avenida João Pessoa, por esta até a praça Osório; dêste ponto, atravessando a praça Osório em linha reta, até a rua Comendador Araújo; por esta até a avenida Batel, por esta até a rua Bispo D. José, por esta até a estrada de Campo Largo, por esta até encontrar o rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada do Juruquí e por esta no sentido de Curitiba até o rio Bariguí, pelo qual sobe até encontrar a estrada da Pedreira, da Prefeitura, por esta no sentido Oeste até encontrar a estrada prolongamento da rua Nilo Peçanha; por esta estrada e pela rua Nilo Peçanha até a praça Padre Sotto Maior;  por esta até a rua Trajano Reis e por esta até a praça Garibaldi; dêste ponto, pela praça Garibaldi em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Tiradentes, daí até a rua Marechal Floriano Peixoto, em linha reta e pela rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento desta com a rua 15 de Novembro, ponto de partida; e o município de Rio Branco do Sul.

I

1º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue pelo eixo desta até a avenida João Pessoa, por esta até a praça Osório; dêste ponto, atravessando a praça Osório em linha reta, até a rua Comendador Araujo; por esta até a avenida Batel, por esta até a rua Bispo D. José, por esta até a estrada de Campo Largo, por esta até encontrar o rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada do Jurugquí e por esta no sentido de Curitiba até o rio Bariguí, pelo qual sobe até encontrar a estrada da Pedreira, da Prefeitura, por esta no sentido Oeste até encontrar a estrada prolongamento da rua Nilo Peçanha; por esta estrada pela rua Nilo Peçanha até a praça Padre Sotto Maior; por esta até a rua Trajano Reis e por esta até a praça Garibaldi; nêste ponto, pela praça Garibaldi em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a rua do Rosário; por esta até a praça Tiradentes, daí até a rua Marechal Floriano Peixoto, em linha reta e pela rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento desta com a rua 15 de Novembro, ponto de partida; e o município de Rio Branco do Sul. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

II

2ª circunscrição: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano, segue pelo eixo desta até a praça Tiradentes; por esta em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Garibaldi, por esta em linha reta até a rua Trajano Reis; por esta até a praça Sotto maior; por esta até a rua Nilo Peçanha, por esta e seu prolongamento até a estrada da Pedreira da Prefeitura; por esta, em sentido Leste, até a estrada do Assunguí; por esta para o Norte, até o rio Bariguí, subindo por êste até a foz do ribeirão António Rosa, e por êste acima, até sua cabeceira; daí, em reta, à cabeceira do arrôio Cachoeira, pelo qual desce até a sua foz, no rio Atuba; por êste abaixo até encontrar a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta no sentido da cidade até a rua Sete de Setembro; por esta até a rua 15 de Novembro, e por esta até ao seu cruzamento, com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida.

II

2º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano, segue pelo eixo desta até a praça Tiradentes; por esta em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Garibaldi, por esta em linha reta até a rua Trajano Reis; por esta até a praça  Sotto Maior; por esta até a rua Nilo Peçanha, por esta e seu prolongamento até a estrada da Pedreira da Prefeitura; por esta, em sentido Leste, até a estrada do Assunguí; por esta para o Norte, até o rio Bariguí, subindo por êste até a foz do ribeirão Antonio Rosa, e por êste acima, até sua cabeceira; daí, em reta, a cabeceira do arrôio Cachoeira, pelo qual desce até a sua foz, no rio Atuba; por êste abaixo até encontrar a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta no sentido da cidade até a rua 7 de Setembro; por esta até a rua 15 de Novembro, e por esta até o seu cruzamento, com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

III

3ª circunscrição: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue por aquela até a rua Sete de Setembro; por esta até a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta estrada até o rio Atuba; por êste desce até a sua confluência com o rio Iraí, no rio Iguaçú; desce, por êste até a foz do rio Bariguí; sobe por êste até o eixo da ponte da Estrada de Ferro, que da cidade vai a Ponta Grossa; pelo eixo desta estrada, no sentido de Curitiba, até o cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto; por esta até o seu cruzamento com a rua 15 de Novembro, ponto de partida.

III

3º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue por aquela até a rua Sete de Setembro; por esta até a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta estrada até o rio Atuba; por êste desce até a sua confluência com o rio Iraí, no rio Iguaçú; desce por êste até a foz do rio Bariguí; sobe por êste até o eixo da ponte da Estrada de Ferro, que da cidade vai a Ponta Grossa; pelo eixo desta estrada, no sentido de Curitiba, até o cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto; por esta até o seu cruzamento com a rua 15 de Novembro, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

IV

4ª circunscrição: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano Peixoto, segue por esta no sentido Sul, até o cruzamento da Estrada de Ferro que de Curitiba se dirige a Ponta Grossa; por esta estrada no sentido Oeste, até encontrar o rio Bariguí; por êste até a foz do riacho que limita, ao Norte, o lote nº 1 da Colônia Tomaz Coelho; sobe por êste riacho até a divisa da Colônia referida, pela qual segue até encontrar no lote nº 5, outro riacho; desce por êste até a sua foz, no rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada de Campo Largo e por esta em sentido Leste, até a rua Bispo D. José; por esta até a avenida Batel; por esta até a rua Comendador Araujo; por esta até a praça Osório e atravessando esta praça, em linha reta, até a avenida João Pessoa; por esta até a rua 15 de Novembro e por esta até o seu cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida; e o município de Piraquara.

IV

4º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano Peixoto, segue por esta no sentido Sul, até o cruzamento da Estrada de Ferro que de Curitiba se dirige a Ponta Grossa; por esta estrada no sentido Oeste, até encontrar o rio Bariguí por êste até a foz do riacho que limita, ao Norte, o lote nº 1 da Colônia Tomaz Coelho; sobe por êste riacho até a divisa da Colônia referida, pela qual segue até encontrar no lote nº 5, outro riacho; desce por êste até a sua foz, no rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada de Campo Largo e por esta em sentido Leste, até a rua Bispo D. José; por esta até a avenida Batel; por esta até a rua Comendador Araujo, por esta até a praça Osório e atravessando esta praça, em linha reta, até a avenida João Pessoa, por esta até a rua 15 de Novembro e por esta até o seu cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida; e o município de Piraquara. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)§ 3º. Para o efeito do Registro Civil das Pessoas Naturais, dividir-se-á a Capital do Estado em cinco zonas, ditas primeiras e quinta, compreendidas no distrito da sede e segunda, terceira e quarta, que corresponderão, respectivamente aos distritos judiciários do Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, com as delimitações territoriais seguintes: 1ª ZONA (CENTRO) - Começa no Rio Iguaçú, onde êste é atravessado pela rua Marechal Floriano Peixoto, subindo pelo eixo desta até alcançar o eixo da rua Sete de Setembro, descendo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima até alcançar a rua Presidente Carlos Cavalcanti, seguindo até a rua Presidente Faria, na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até alcançar a avenida Munhoz da Rocha, seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até a avenida Anita Garibaldi e daí descendo pela rua Campo Sales, até alcançar a rua Mauá, seguindo por esta até a rua Nilo Peçanha e daí à rua Jataí e por esta até alcançar a rua Jacarèzinho e por esta ainda até a avenida Manoel Ribas e daí pela Estrada que a vai a Santa Felicidade até alcançar o rio Bariguí, descendo por êste até alcançar o prolongamento da avenida Ivaí, seguindo por esta acima até a rua Guaianazes, desta segue pela avenida Água Verde, até a rua Chile, por esta até a rua Brigadeiro Franco e até alcançar o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa e daí em linha reta até alcançar o ponto de partida que foi o Rio Iguaçú. 2ª ZONA (PORTÃO) -  Começa no Rio Iguaçú e daí em linha reta até onde a rua Brigadeiro Franco alcança o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa, seguindo pela rua Brigadeiro Franco até alcançar a rua Chile, por esta até alcançar a avenida Água Verde, por esta até a rua Guaianazes, até alcançar a rua Ivaí, seguindo por esta em linha reta até alcançar o Rio Bariguí, seguindo por êste até alcançar a foz do Ribeirão do Andrade, sobe por êste até encontrar o primeiro caminho de Tatuquara até Cruzeiro, segue por êste caminho até o arroio do Pulador e por êste acima até a sua cabeceira e daí em linha reta até a cabeceira do arroio do Cercado, pela qual desce até o ribeirão Padilha e por êste abaixo até sua foz no Iguaçú, subindo ainda por êste até o ponto de partida. 3ª ZONA (SÃO CASEMIRO DO TABOÃO) - Começa no rio Bariguí no ponto onde êste é atravessado pela Estrada que se dirige a Santa Felicidade, seguindo por esta estrada rumo à Capital, até alcançar a avenida Manoel Ribas, e por esta até alcançar a rua Jacarèzinho, por esta ainda até a rua Jataí, por esta até a rua Nilo Peçanha e daí até a rua Mauá, seguindo por esta até alcançar a rua Campo Sales, subindo por esta até alcançar a avenida Garibaldi, seguindo ainda por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná, seguindo pelo eixo desta até o prolongamento da rua Costa Rica e por esta e continuando no seu prolongamento até o tanque do Bacacherí, margea êste pelo lado norte até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do rio Bacacherí-Mirim, sobe por êste até um afluente da margem esquerda que tem sua cabeceira próxima da Igreja de Santa Cândida, vai até essa cabeceira e daí em linha reta á cabeceira da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, subindo por êste até alcançar o arroio Cachoeira, subindo por êste até alcançar a sua cabeceira e daí em linha reta até alcançar a cabeceira do arroio António Rosa, descendo êste arroio até a sua confluência com o rio Barigui e descendo por êste até a ponte da Estrada do Juruquí, no rio Bariguí, descendo por êste até alcançar a Estrada de Santa Felicidade, ponto de partida. 4ª ZONA (CAJURÚ) - Começa no rio Iguaçú, na foz do Rio Belém, subindo por êste até encontrar a estrada de ferro (pararela à avenida Capanema), subindo por esta até encontrar o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná (paralela à avenida Marginal) e por esta á rua Costa Rica, segue por esta, (lado direito), continuando pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo lado Norte, até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do rio Bacacherí-Mirim; sobe por êste até um afluente da margem esquerda, que tem sua cabeceira próxima da Igreja Santa Cândida, vai até essa cabeceira e daí, em linha reta, à cabeceira da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, junto ao rio Iguaçú, descendo pelo rio Iguaçú até a foz do rio Belém, ponto de partida.5ª  ZONA (CENTRO) - Compreenderá todo o lado respectivo, pelo eixo da rua Marechal Floriano Peixoto, até alcançar o eixo da avenida Sete de Setembro, até alcançar o eixo da avenida Sete de Setembro, seguindo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima, até alcançar a rua Presidente Carlos Cavalcanti, por esta até a rua Presidente Faria na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até a avenida Munhoz da Rocha, seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até alcançar a avenida Anita Garibaldi e por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná, descendo por esta até alcançar o rio Belém, descendo por êste à sua foz, no rio Iguaçú, e daí descendo até a rua Marechal Floriano, ponto de partida.

§ 3º

Para efeito do Registro Civil das Pessoas Naturais, dividir-se-á a Capital do Estado em cinco zonas, ditas primeira e quinta, compreendidas no distrito da sede e segunda, terceira e quarta, que corresponderão, respectivamente aos distritos judiciários do Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, com as delimitações territoriais seguintes: 1º ZONA (CENTRO) - Começa no rio Iguaçú, onde êste é atravessado pela rua Marechal Floriano Peixoto, subindo pelo eixo desta até alcançar o eixo da rua Sete de Setembro, descendo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima até alcançar a rua Presidente Faria, na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até alcançar a avenida Munhoz da Rocha, seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até a avenida Anita Garibaldi e daí descendo pela rua Campos Sales, até alcançar a rua Mauá, seguindo por esta até a rua Nilo Peçanha e daí a rua Jataí e por esta até alcançar a rua Jacarezinho e por esta ainda até a avenida Manoel Ribas e daí pela Estrada que vai a Santa Felicidade até alcançar o rio Bariguí, descendo por êste até alcançar o prolongamento da avenida Ivaí, seguindo por esta acima até a rua Guaianazes, desta segue pela avenida Água Verde, até a rua Chile, por esta até a rua Brigadeiro Franco e até o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa e daí em linha reta até alcançar o ponto de partida que foi o rio Iguaçú. 2º ZONA (PORTÃO) - Começa no rio Iguaçú e daí em linha reta até onde a rua Brigadeiro Franco alcança o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa, seguindo pela rua Brigadeiro Franco até alcançar a rua Chile, por esta até alcançar a avenida Água Verde, por esta até a rua Guaianazes, até alcançar a rua Ivaí, seguindo por esta em linha reta até alcançar o rio Bariguí, seguindo por êste até alcançar a foz do ribeirão do Andrade, sobe por êste até encontrar o primeiro caminho de Tatuquara até Cruzeiro, segue por êste caminho até o arrôio do Pulador e por êste acima até a sua cabeceira e daí em linha reta até a cabeceira do arrôio do Cercado, pela qual desce até o ribeirão Padilha e por êste abaixo até sua foz no rio Iguaçú, subindo ainda por êste até o ponto de partida. 3º ZONA (SÃO CASEMIRO DO TABOÃO) - Começa no rio Bariguí no ponto onde êste é atravessado pela estrada que dirige a Santa Felicidade, seguindo por esta estrada rumo a Capital, até alcançar a avenida Manoel Ribas, e por esta até alcançar a rua Jacarezinho, por esta ainda até a rua Jataí, por esta até a rua Nilo Peçanha e daí até a rua Mauá, seguindo por esta até alcançar a rua Campos Sales, subindo por esta até alcançar a avenida Garibaldi, seguindo ainda por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da estrada de ferro norte do Paraná, seguindo pelo eixo desta até o prolongamento da rua Costa Rica e por esta e continuando no seu prolongamento até o tanque do Bacacherí, margea êste pelo lado Norte até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do rio Bacacherí-Mirim, sobe por êste até um afluente na margem esquerda que tem sua cabeceira próxima da Igreja de Santa Cândida, vai até essa cabeceira e daí em linha reta a cabeceira da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, subindo por êste até alcançar o arrôio Cachoeira, subindo por êste até alcançar a sua cabeceira e daí em linha reta até alcançar a cabeceira do arrôio Antonio Rosa, descendo dêste arrôio até a sua confluência com o rio Bariguí e descendo por êste até a ponte da estrada do Juruquí, no rio Bariguí, descendo por êste até alcançar a estrada de Santa Felicidade, ponto de partida. 4º ZONA (CAJURÚ) - Começa no rio Iguaçú, na foz do rio Belém, subindo por êste até encontrar a estrada de ferro (paralela a avenida Capanema), subindo por esta até encontrar o eixo da estrada de ferro Norte do Paraná (paralela a avenida Marginal) e por esta até a rua Costa Rica, segue por esta (lado direito), continuando pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo lado Norte, até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do Bacacherí-Mirim; sobe por êste até um afluente da margem esquerda, que tem sua cabeceira próxima da Igreja Santa Cândida, vai até essa cabeceira, da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, junto ao rio Iguaçú, descendo pelo rio Iguaçú até a foz Belém, ponto de partida. 5º ZONA (CENTRO) - Compreenderá todo o lado respectivo, pelo eixo da rua Marechal Floriano Peixoto, até alcançar o eixo da avenida 7 de Setembro, seguindo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima, até alcançar a rua Presidente Carlos Cavalcante, por esta até a rua Presidente Faria na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até a avenida Munhoz da Rocha; seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até alcançar a avenida Anita Garibaldi e por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná, descendo por esta até alcançar o rio Belém, descendo por êste à sua foz, no rio Iguaçú, e daí descendo até a rua Marechal Floriano, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 159, I, m da Lei Estadual do Paraná 315 /1949