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Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 156

Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo, ou dispensados livremente pelo procurador geral.

Art. 156 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949