Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo, ou dispensados livremente pelo procurador geral.