Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 155
O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoría Geral e junto ao órgãos do Ministério Público de primeira instância, bacharéis recem-formados e acadêmicos de quarto ou quinto ano da Faculdade de Direito do Paraná.