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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 155

O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoría Geral e junto ao órgãos do Ministério Público de primeira instância, bacharéis recem-formados e acadêmicos de quarto ou quinto ano da Faculdade de Direito do Paraná.

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949