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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 38

Funcionará o Conselho junto ao Tribunal de Justiça e realizará, pelo menos, uma sessão ordinária mensal, sob convocação do presidente, que poderá determinar maior número de sessões, quando necessário.

§ 1º

As sessões realizar-se-ão com a presença, no mínimo, de três membros.

§ 2º

As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente, que prevalecerá em caso de empate.

Art. 38, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949