JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O Conselho será presidido pelo presidente do Tribunal, servindo como secretário, sem prejuizo de suas demais atribuições, um funcionário da Secretaria, designado pelo presidente.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949