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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 37

O Conselho será presidido pelo presidente do Tribunal, servindo como secretário, sem prejuizo de suas demais atribuições, um funcionário da Secretaria, designado pelo presidente.