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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 85

Não havendo pedido de remoção, o Tribunal de Justiça fará indicação, ao govêrno do Estado, de juizes de Direito para o preenchimento das vagas de segunda entrância, inclusive, em diante, e de juizes substitutos, para as vagas de primeira entrância, observado o disposto nos artigos 65 e 66.

Parágrafo único

A promoção independerá de pedido, sendo entretanto facultado aos juizes assim requerê-la, como recusá-la.