Artigo 234 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade poderão reclamar, no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
§ 1º
A reclamação será julgada pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º
Se a reclamação não fôr rejeitada liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão marcando-se-lhes, para a resposta, prazo razoável, findo o qual proceder-se-á ao julgamento, com a resposta ou em ela.
§ 3º
Será preclusivo o prazo de reclamação, importanto a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.