Artigo 285 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Será contado em dôbro o tempo de licença prêmio, no caso previsto no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual.