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Artigo 285 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 285

Será contado em dôbro o tempo de licença prêmio, no caso previsto no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Art. 285 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949