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Artigo 286 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 286

Contar-se-á o tempo de exercício profissional para efeito de aposentadoria, até o máximo de quinze anos, em favor do advogado nomeado desembargador, nos têmpos do art. 124, nº V, da Constituição Federal.

Parágrafo único

O exercício da advocacia provar-se-á pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se fôr anterior à criação desta, pelo registro do diploma naSecretaría do Tribunal de Justiça.