Artigo 284 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 284
Comutar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal.