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Artigo 284 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 284

Comutar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal.

Art. 284 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949