Artigo 267 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 267
Os magistrados não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição Federal.