Artigo 268 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 268
Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultaneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.