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Artigo 268 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 268

Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultaneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 268 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949