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Artigo 91, Parágrafo 8, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 91

Na comarca de Curitiba a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º será a seguinte: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;

I

1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis;

II

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes, Provedoria, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

III

Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedorias; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IV

Vara de Família, Casamentos, Registros Públicos, Falências e Concordatas (art. 88, II, h e i);

IV

Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

V

Vara de Menores.

V

1ª Vara de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VI

2ª Vara de Fazenda Pública; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VII

Vara de Falências e Concordatas (art. 88 II, h e i) e Acidentes do Trabalho; e (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) h i

VIII

Vara de Menores. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 1º. Às varas criminais compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo entretanto privativo:§ 1º. Às Varas Criminais, exceto a 1ª compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo entretanto privativo: (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

§ 1º

Ás Vara Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

da 1ª Vara:

I

da 1ª Vara: (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

I

da 1ª Vara: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal;

a

crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse tribunal; (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

a

crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

delitos de imprensa;

b

delitos de imprensa; (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

b

crimes contra a economia popular; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

execuções criminais;

c

execuções criminais; (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

c

crimes de imprensa; e (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

d

execuções criminais. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

da 2ª Vara - crimes contra os costumes;

II

da 2ª Vara: crimes contra os costumes; (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

II

da 2ª Vara: crime contra os costumes. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

da 3ª Vara - crimes culposos por acidentes de trânsito;

III

da 3ª Vara: crimes culposos por acidentes de trânsito; (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

III

das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IV

da 4ª Vara - crimes de responsabilidade funcional.

IV

da 4ª Vara: crimes de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)

IV

da 4ª Vara: crimes de responsabilidade funcional; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

V

da 5ª Vara crimes contra o patrimônio. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 2º. Como juiz das execuções criminais, terá o titular da 1ª Vara Criminal jurisdição em todo o Estado, para as atribuições previstas pelo Livro IV do Código de Processo Penal, salvo as referentes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação e às demais execuções alí mencionadas, incumbindo-lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas a liberdade, para observar e fiscalizar a sua execução.

§ 2º

Como Juiz das execuções criminais, terá o titular da 1ª Vara Criminal Jurisdiçaõ em todo o Estado para as atribuições previstas pelo Livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referêntes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação e às demais exceções ali mencionadas, incumbindo lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança para observar e fiscalizar a sua execução. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 3º. Aos juizes das varas cíveis compete, por distribuição, o conhecimento de todas as matérias cíveis e comerciais não incluidas nas atribuições de varas especializadas.

§ 3º

Nas matérias privativas, haverá distribuição entre as Varas igualmente competentes. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 4º. Incumbirão ao juiz da 1ª Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Forum, com jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhe expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância.

§ 4º

Aos juizes das Varas Civeis compete, por distribuição, o conhecimento de todas as matérias civis e comerciais não incluidas nas atribuições de Varas especializadas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 5º. A competência em matéria de Família, da vara respectiva, não será alterada, pela cumulação de pedidos de carater patrimonial, cessando entretanto:

§ 5º

Incumbirão ao juiz da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com Jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhe expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 6º

A competência em matéria de Família, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caracter patrimonial, cessando entretanto: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

desde que se trate  de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 7º

Ao juiz da 1ª Vara da Fazenda pública, compete: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

d

processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

e

conhecer dos mandados de segurança contra os atos de autoridade federal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

f

conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

g

processar multa imposta por contrato, setença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 8º

Ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública compete: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

processar e julgar as causas e que for interessada a fazenda pública estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

d

processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

e

conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

f

processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;

II

relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.

Art. 91, §8°, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949