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Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 90

A competência dos juizes de Direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuida entre as diversas varas, na forma estabelecida nos artigos seguintes.