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Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 90

A competência dos juizes de Direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuida entre as diversas varas, na forma estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 90 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949