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Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 50

As correições ordinárias poderão ser realizadas por qualquer juiz de Direito, mediante delegação e sob a direta orientação do corregedor, cabendo a êste, em qualquer caso, presidir as audiências de instalação e encerramento dos trabalhos correcionais.

§ 1º

Poderá o corregedor, igualmente cometer a juizes de Direito a incumbência de correições extraordinárias ou da apuração de responsabilidade de serventuários da Justiça, em inquérito administrativo que lhe será afinal encaminhado, para os fins de direito.

§ 2º

Quando não fôr possível, ou fôr inconveniente, atribuir a delegação ao juiz da comarca em objeto, deverá a escolha recair em juiz de comarca próxima, de preferência, e de entrância superior à daquele.

§ 3º

Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não se deverão afastar desta por mais de oito dias consecutivos.

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Art. 50, §3º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949