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Artigo 202, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 202

No desempenho de suas funções, os avaliadores não estão sujeitas a regras fixas, mas ao critério técnico profissional que, nas circunstâncias de caso, justifique a sua aplicação, exceto:

I

se se tratar de imóvel, quando tomarão em consideração os lançamentos fiscais dos três últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação;

II

quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedade e de papéis de crédito negociáveis em bolsa, quando se deverão cingir à cotação oficial do dia.

Art. 202, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949