Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Funcionará o Conselho junto ao Tribunal de Justiça e realizará, pelo menos, uma sessão ordinária mensal, sob convocação do presidente, que poderá determinar maior número de sessões, quando necessário.
§ 1º
As sessões realizar-se-ão com a presença, no mínimo, de três membros.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente, que prevalecerá em caso de empate.