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Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 146

A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do promotor público que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êste efeito, apenas a apostila ao seu título.

Art. 146 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949