Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do promotor público que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êste efeito, apenas a apostila ao seu título.