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Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 145

Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o promotor público ser promovido.

Art. 145

Somente depois de dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Promotor Público ser promovido. Igual interstício será exigido em relação ao Promotor Público Substituto, cuja antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949