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Artigo 169, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 169

Não poderão inscrever-se:

I

os parentes até o terceiro grau inclusive:

a

dos desembargadores, quando fôr a vaga no Tribunal da Justiça;

b

do juiz de Direito ou do promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago;

c

do juiz substituto da respectiva secção judiciária;

II

os estrangeiros;

III

os menores de vinte e um anos;

IV

os que não estiverem quites com o serviço militar;

V

os que não tiverem capacidade física e mental;

VI

os que não forem idôneos moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civís e políticos.

Art. 169, I, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949