Artigo 169, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Não poderão inscrever-se:
I
os parentes até o terceiro grau inclusive:
a
dos desembargadores, quando fôr a vaga no Tribunal da Justiça;
b
do juiz de Direito ou do promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago;
c
do juiz substituto da respectiva secção judiciária;
II
os estrangeiros;
III
os menores de vinte e um anos;
IV
os que não estiverem quites com o serviço militar;
V
os que não tiverem capacidade física e mental;
VI
os que não forem idôneos moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civís e políticos.