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Artigo 168 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 168

Logo que ocorrer a vaga, o juiz de Direito da comarca ou o presidente do Tribunal de Justiça, quando a vaga fôr no Tribunal, comunicarão ao Secretário do Interior e Justiça a sua existência, mandando publicar no Diário da Justiça editais de concurso para provimento do cargo, pelo prazo de trinta dias.

Parágrafo único

Será de trinta dias o prazo para a publicação dos editais de concurso, cuja abertura poderá ser determinada pelo Secretário do Interior e Justiça se, esgotado êsse prazo, não tiver sido instaurado pela autoridade competente.

Art. 168 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949