Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Os ofícios de Justiça serão providos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito.
Parágrafo único
Quando se tratar de vaga no cartório do Tribunal de Justiça, o presidente dêste presidirá o concurso.