JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 166

Na comarca da Capital, havevá um porteiro de auditório, cujas funções, nas demais comarcas serão exercidas por um oficial de Justiça para êsse fim designado.

Art. 166

Na comarca de Curitiba, haverá um porteiro de auditórios, ... vetado ..., cujas funções, nas demais comarcas serão exercidas por um oficial de Justiça para êsse fim designado, sem direito a qualquer acréscimo de vencimentos. § 1º. Haverá em cada juizo de Direito, um servente, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 166 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949