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Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 165

Haverá, em cada juizo de Direito, dois oficiais de justiça e, nos de Menores, comissários de vigilância em número fixado pelo juiz, êstes sem direito a percepção de vencimentos.

Art. 165

Haverá, em cada juizo de Direito, dois oficiais de Justiça ... vetado ... . § 1º. No juizo privativo de Menores da Comarca de Curitiba, haverá quatro comissários de vigilância, ... vetado ..., além de outros, em número fixado pelo juiz, sem direito a apercepção de vencimentos. § 2º. Atendendo ao movimento dos serviços dos Juizados de Menores, a lei criará outros cargos de comissários de vigilância com vencimentos. § 3º. Na comarca de Curitiba, haverá dez datilografos-escreventes, ... vetado ..., um para cada juizo criminal, um para cada um dos juizos dos feitos da Fazenda Pública; um para a vara de Menores e um que funcionará junto ao juizo da vara de Acidentes de Trabalho. § 4º. No juizo privativo de Menores da comarca de Curitiba, haverá ainda dois auxiliares de escritório, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Parágrafo único

Atendendo ao movimento do serviço dos Juizados de Menores, a lei criará cargos de comissários de vigilância com vencimentos.

Art. 165 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949