Artigo 297, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 297
Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz, do exercício de suas funções, por mais de trinta dias consecutivos, sem motivo justificado.
§ 1º
Nesse caso, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, no Diário da Justiça e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado o cargo vago.
§ 2º
Se não fôr atendido o chamamento, ou não forem julgadas satisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato mediante comunicação do presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao govêrno do Estado, para a lavratura do ato de exoneração por abandono.