Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 296 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 296

Os desembargadores, juizes de Direito e juizes de Direito substitutos gozarão das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II

inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços os membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos gerais.