Artigo 296 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 296
Os desembargadores, juizes de Direito e juizes de Direito substitutos gozarão das seguintes garantias:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;
II
inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços os membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;
III
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos gerais.