Artigo 295 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 295
Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos, e aos funcionários de Justiça, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.