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Artigo 295 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 295

Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos, e aos funcionários de Justiça, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Art. 295 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949