Artigo 208 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 208
O número de escreventes de cada ofício de Justiça será fixado pela autoridade competente para a nomeação, de acôrdo com as necessidades do serviço.