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Artigo 208 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 208

O número de escreventes de cada ofício de Justiça será fixado pela autoridade competente para a nomeação, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 208 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949