Artigo 209 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Aos escreventes incumbe a prática dos atos ou execução dos trabalhos que lhes forem atribuidos pelos serventuários titulares a que estiverem subordinados.