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Artigo 144, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 144

O acesso às comarcas de categoria superior far-se-á mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente. Idêntico critério será observado quanto aos Promotores Públicos Substitutos. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952) § 1º. Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o promotor público mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.

§ 1º

Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o Promotor Público mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga; no caso de promoção de Promotor Público Substituto, será indicado o que for mais antigo no cargo. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952) § 2º. A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensável no caso de não haver mais de dois promotores públicos com interstício, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público entender conveniente aguardar que três deles, pelo menos, satisfaçam essa condição.

§ 2º

A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensavel no caso de não haver mais de dois promotores públicos ou promotores substitutos com interstício, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público entender conveniente aguardar que três deles, pelo menos, satisfaçam essa condição. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 3º

Os cargos de Promotor Público Substituto, da comarca de Curitiba, serão de 4ª entrância e preenchidos mediante promoção dentre os promotores públicos de entrância imediatamente inferior. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)