Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação dos candidatos ao govêrno do Estado, para nomeação, devendo sempre que possível, organizar lista tríplice, em votação por escrutínio secreto.
Parágrafo único
Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.