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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 80

Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação dos candidatos ao govêrno do Estado, para nomeação, devendo sempre que possível, organizar lista tríplice, em votação por escrutínio secreto.

Parágrafo único

Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.

Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949