JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

De tudo lavrará o relator circunstanciado relatório, o qual, aprovado e subscrito por todos os membros da comissão, será por êle lido na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, que, ex-officio ou mediante reclamação, poderá determinar a repetição de provas em relação aos candidados desclassificados.

Parágrafo único

Nesse caso, compor-se-á nova comissão examinadora, sob a presidência do vice-presidente do Tribunal, se êste não tiver funcionado na primeira comissão, caso em que serão sorteados três desembargadores, cabendo a presidência ao mais antigo. Será solicitada a indicação de novo representante da Ordem dos Advogados, devendo funcionar, em lugar do procurador geral do Estado, o seu substituto legal.

Art. 79 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949