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Artigo 170, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 170

O requerimento de inscrição será dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

I

certidão de nascimento ou equivalente;

II

título de eleitor;

III

comprovante de quitação com o serviço militar;

IV

laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo departamento oficial competente, do qual conste que o candidatos é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;

V

folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;

VI

atestado de conduta da mesma procedência;

VII

carteira de identidade;

VIII

certificado de habilitação ou comprovante de conclusão do curso ginasial ou superior.

§ 1º

Poderá o candidato apresentar quaisquer documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo indicar, outrossim, os ofícios de Justiça em que tenha tido exercício.

§ 2º

O presidente do concurso solicitará informações reservadas, a quem julgar conveniente, sôbre a idoneidade do candidato.

Art. 170, IV da Lei Estadual do Paraná 315 /1949