Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos, poderá o presidente conceder-lhe prazo razoável para suprí-las.
Parágrafo único
Do despacho de indeferimento, caberá recurso para a comissão examinadora, interposto dentro de quarenta e oito horas a contar da intimação.