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Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 82

Ocorrendo vaga de juiz de Direito ou de juiz de Direito substituto o presidente do Tribunal fará publicar, inicialmente, editais de chamamento de pretendentes à remoção, que será admitida de uma para outra comarca de igual entrância ou de uma para outra vara, na mesma comarca, e de uma para outra secção judiciária.

Parágrafo único

Os editais serão expedidos com o prazo de oito dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça.

Art. 82, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949