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Artigo 338, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 338

Na comarca de Bocaiúva do Sul existirão os Ofícios de Justiça seguintes:

I

um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais, de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos, e de Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

II

um Tabelião, acumulando as funções de Oficial de Protestos de Títulos e de Escrivão do Cível, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Paz.

Art. 338, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949