Artigo 339 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 339
O presidente, o vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor, além dos seus vencimentos, terão direitos à verba de representação, em quantia que fôr fixada em lei.