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Artigo 339 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 339

O presidente, o vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor, além dos seus vencimentos, terão direitos à verba de representação, em quantia que fôr fixada em lei.

Art. 339 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949